Guarda Municipal consegue na justiça liminar para atuar armada em Araraquara
O prefeito Edinho Silva foi considerado omisso no assunto; a Prefeitura disse que vai recorrer da decisão
Foto: Arquivo Araraquara Agora
A Associação reconhece que conceder o armamento aos Guardas é um ato discrionário da administração pública“Da forma como o prefeito engavetou o requerimento da associação impetrante, a permissão do porte de arma foi deixado de lado como uma espécie de silêncio eloquente, que caracteriza posição administrativa juridicamente equivocada e contrária aos dispositivos constituicionais. A conduta omissiva do Chefe do Poder Executivo constitui ato ilícito violador de direito líquido e certo, passível de controle pelo Poder Judiciário”, escreveu o Juiz em sua decisão
Edinho Silva tem 10 dias para se manifestar da decisão no processo em nota a Prefeitura Municipal de Araraquara se manifestou“Torna-se uma violação ao direito líquido e certo dos Guardas Civis Municipais quando a discricionariedade entra em confronto com os comezinhos princípios e direitos constitucionais e administrativos”, considerou a Associação
“Tomamos ciência da decisão liminar na tarde desta quinta-feira, (13), e que providenciar cabível, dentro dos prazos legais”.
GUARDA MUNICIPAL ARMADA A decisão em mandado de segurança autoriza o porte de arma pessoal quanto da própria Guarda Municipal, mas os agentes devem cumprir as exigências legais previstas e devem fazer testes psicológicos e capacitação técnica em instituições credenciadas pela Polícia Federal e ter antecedentes criminais negativos. A decisão diz que o porte deve ser regulamentado em 30 dias e preve a formação de agentes em estabelecimento de ensino de atividade policial e fiscalização de controle interno. Em caso de descumprimento o valor da multa será determinado pela justiça. O QUE DIZ O DIREITO CONSTITUCIONAL Para o juiz Zuliani, a conduta do prefeito Edinho Silva de deixar de regulamentar o uso de arma de dos Guardas Municipais foi considerada ilegal e omissiva. O magistrado ainda destacou a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), de 2021, na qual os integrantes das Guardas Municipais possuem o direito ao porte de arma de fogo em serviço e fora do serviço, independentemente do número de habitantes do município
“Não cabe ao legislador estabelecer regras distintas e limitadoras por capricho ou bel prazer”, citou.
O Juiz ainda reforçou que a Constituição Federal permite aos municípios a formação de guardas para proteção de bens, serviços e instalações municipais e que o Estatuto Geral das Guardas Municipais prevê expressamente a competência para colaborar, de forma integrada com os orgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social.