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25/05/2022 às 11h07min - Atualizada em 25/05/2022 às 11h07min

Entenda como nova Medida Provisória altera questões de auxílio-alimentação e teletrabalho

Advogado comenta assunto

Direto da Redação
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil

O texto da MP nº. 1.108/22 adapta a legislação às necessidades das novas formas de trabalho, evidenciadas principalmente durante a pandemia.


Segundo o advogado Matheus Andrade Barchi a Medida atinge o funcionamento dos auxílios de alimentação fornecidos por empregadores. Agora, os valores deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e lugares similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

 

“Caso o empregador opte ainda por contratar uma empresa terceirizada para fornecer o cartão alimentação, ela não poderá fazer qualquer tipo de desconto sobre o valor repassado ao empregado e também não terá o poder de estabelecer prazos para repassar esses valores”, explica o advogado.


As empresas que desvirtuarem ou desviarem as finalidades do auxílio-alimentação estarão sujeitas ao pagamento de multas ou até mesmo a ter sua inscrição nos programas de alimentação do trabalhador canceladas.



Teletrabalho


A MP também altera alguns dispositivos da CLT relativos ao teletrabalho, que agora pode ser realizado de maneira predominante ou não. Quem prestar esse tipo de serviço poderá ser contratado com remuneração por jornada de trabalho, por produção ou por tarefa realizada.


Outro destaque é que o comparecimento habitual do trabalhador às dependências do empregador não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

 

“Já os equipamentos tecnológicos e a aquisição de softwares, ferramentas digitais ou internet que forem utilizados fora da jornada normal do empregado também não serão configurados como tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo se houver previsão em acordo individual ou convenção coletiva”, diz Barchi.


Despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, não serão de responsabilidade do empregador.


Empregados com deficiência e aqueles com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade terão prioridade para o preenchimento das vagas de trabalho remoto.

 

Essa modalidade de emprego também passa a ser uma possibilidade para estagiários e aprendizes”, ressalta Matheus.


Lembrando que a Medida Provisória tem validade por 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, porém o advogado alerta ser importante ter cautela na adoção de quaisquer uma dessas alterações, pois caso a Medida Provisória não seja convertida em Lei pelo Congresso Nacional, perderá sua eficácia.

 


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