SEM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE
MPF arquiva denúncia de superfaturamento durante a pandemia em Araraquara
O empresário Paulo de Tarso, sua sócia e a empresa Biogeoenergy, comprovaram que as vendas para a Prefeitura foram legais

O Ministério Público Federal (MPF) decidiu encerrar a apuração que investigava possíveis irregularidades nas compras emergenciais de equipamentos de proteção individual (EPIs) realizadas pela Prefeitura de Araraquara no auge da pandemia de Covid-19, em março de 2020.
A decisão de arquivamento foi assinada em 29 de abril de 2026 pelo procurador da República José Rubens Plates, no âmbito do Inquérito Civil nº 1.34.017.000039/2023-17, e abrange as quatro empresas que forneceram máscaras descartáveis e luvas ao município durante a fase mais aguda da emergência sanitária. O Araraquara Agora teve acesso exclusivo ao documento.
Entre as empresas investigadas estavam Biogeoenergy Fabricação e Locação de Equipamentos Ltda., Buzzy Comercial Importação e Exportação Ltda., Cirúrgica União Ltda. e Manzatos Farma Ltda.
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No caso específico da Biogeoenergy, representada por Paulo de Tarso Carlos e Alessandra Pereira Campos Batista, a perícia oficial da Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (SPPEA) do próprio MPF concluiu que a empresa praticou preços inferiores à média de mercado, configurando subfaturamento global de R$ 95.240,00, o equivalente a 19,37% abaixo do valor faturado de R$ 492.000,00.
“Fragilizam a hipótese de crime em um caso, quanto aprofundam as dúvidas nos outros. De forma contundente, o laudo do MPF concluiu que a empresa BIOGEOENERGY, ao contrário do que apontara a perícia da PF, praticou preços inferiores à média de mercado, resultando em um subfaturamento global (Laudo Técnico nº 835/2024 – SPPEA, Página 8). Tal conclusão pericial, emanada do próprio órgão de acusação, torna insustentável a persecução penal contra os representantes desta empresa pelo aventado superfaturamento”, diz trecho da decisão.
A apuração começou ainda em 2020, no Ministério Público do Estado de São Paulo, após representação que apontava possível superfaturamento na aquisição de mil caixas de máscaras descartáveis pelo valor total de R$ 190 mil, mediante dispensa de licitação amparada pela Lei Federal nº 13.979/2020. Em razão da origem federal dos recursos, provenientes de transferências e convênios da União para o enfrentamento da pandemia, o caso foi remetido ao MPF e à Polícia Federal de Araraquara, dando origem ao Inquérito Policial nº 5001484-44.2022.4.03.6120.
Divergência entre laudos periciais foi decisiva para arquivamento
Um dos pontos centrais da promoção de arquivamento foi a divergência insuperável entre laudos periciais produzidos por órgãos oficiais distintos. O Laudo Pericial nº 3326/2023 do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal (INC/DITEC/PF) concluiu que apenas Buzzy e Biogeoenergy teriam praticado preços acima da média, isentando Cirúrgica União e Manzatos. Já os laudos da SPPEA/MPF (nº 926/2023 e nº 835/2024) chegaram a conclusões opostas em relação à Biogeoenergy, reconhecendo o subfaturamento.
Para o procurador José Rubens Plates, essa contradição entre órgãos oficiais do Estado evidencia "a dificuldade objetiva na aferição de preços de mercado em contexto excepcional de instabilidade" e impede a formação de juízo seguro sobre eventual irregularidade. O documento ressalta que a aferição de um "preço justo" tornou-se inviável diante de um mercado completamente desregulado pela pandemia, com escassez generalizada, alta do dólar e demanda sem precedentes por insumos hospitalares.
Justiça já havia inocentado uma das empresas
Outro elemento determinante para o arquivamento foi a existência de decisão judicial transitada em julgado que já havia analisado os mesmos fatos. Em Ação Civil Pública movida pelo MPSP contra a empresa Buzzy, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara julgou o pedido improcedente, reconhecendo a compatibilidade dos preços com o contexto extraordinário do mercado. A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão por unanimidade.
O acórdão paulista foi categórico ao afirmar que a comparação entre os preços de 2019 e março de 2020 era inviável, dadas as condições "completamente diversas" de demanda, necessidade e oferta. Os desembargadores destacaram ainda que não foi apresentada qualquer prova de que o aumento de preços tenha sido fabricado para fins de superfaturamento. A decisão transitou em julgado em 23 de fevereiro de 2024.
Inquérito policial também foi arquivado
Paralelamente ao inquérito civil, o procedimento criminal que tramitava na 1ª Vara Federal de Araraquara foi igualmente arquivado, em agosto de 2025, por iniciativa do procurador Rudson Coutinho da Silva.
A decisão judicial, assinada pelo juiz Jean Carlos Dyonisio Fernandes, reconheceu a ausência de justa causa para a persecução penal, diante da insuficiência de elementos sobre materialidade delitiva e indícios de autoria.
Os depoimentos colhidos durante a investigação foram unânimes em descrever um ambiente de gestão de crise. A servidora do setor de licitações da Secretaria Municipal de Saúde, relatou que mais de 60 fornecedores cadastrados foram consultados, sem qualquer ordem para priorização de empresa específica. Membros da Comissão Permanente de Licitação corroboraram o relato, descrevendo escassez extrema de produtos hospitalares e ausência de direcionamento nos procedimentos de dispensa.
Mudança na Lei de Improbidade reforçou decisão
O arquivamento do inquérito de superfaturamento da Prefeitura levou em consideração ainda o novo regime jurídico da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa para exigir, em todos os casos, a comprovação de dolo — ou seja, a intenção deliberada de cometer o ato ilícito. A interpretação foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral.
Segundo o procurador, não há nos autos elementos que demonstrem atuação dolosa de agentes públicos ou particulares, tampouco a comprovação de dano efetivo ao erário ou nexo causal. O MPF ressalta que a mera elevação de preços em contexto de anormalidade de mercado, por si só, não é suficiente para caracterizar improbidade administrativa.
O Tribunal de Contas da União (TCU) também já havia se manifestado sobre o caso. Por meio do Acórdão nº 7311/2025, a Primeira Câmara, à unanimidade, julgou improcedente a representação contra as contratações.
Empresários representados na Biogeoenergy
Conforme apurado durante as investigações, a empresa Biogeoenergy iniciou a importação de máscaras justamente em março de 2020, em resposta à crise sanitária. Nos depoimentos prestados à Polícia Federal, Alessandra Pereira Campos Batista esclareceu sua participação societária, enquanto Paulo de Tarso Carlos detalhou a estrutura comercial montada para atender à demanda emergencial. As oitivas dos demais funcionários da empresa não revelaram indícios de fraude deliberada, conluio ou ajuste prévio com agentes públicos.
“Nós fizemos um trabalho justo, digno para o momento. Nosso objetivo nem foi lucrar. Se você analisar o que cobramos, com o que pagamos, você vai ver que, na verdade havia pouca ou quase nenhuma diferença de valores, com ágio apenas para pagar a operação e os impostos. Nosso objetivo era colaborar com o momento”, disse Paulo de Tarso ao Araraquara Agora.
Um trecho específico da decisão do MPF, confirma a versão do empresário: “No mesmo contexto probatório, os laudos técnicos elaborados pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, em especial o Laudo nº 835/2024, que revisou e complementou o laudo anterior (nº 926/2023), apresentaram conclusões não uniformes. Destaca-se, nesse ponto, o reconhecimento de que a empresa Biogeoenergy praticou preços inferiores à média de mercado, resultando em subfaturamento global, em sentido oposto ao apurado pela perícia da Polícia Federal”.
A decisão de arquivamento ainda será encaminhada à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para homologação, conforme determina o artigo 10 da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. Os interessados foram notificados e podem recorrer da decisão no prazo legal.
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