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19/04/2021 às 12h19min - Atualizada em 19/04/2021 às 12h19min

Detran esclarece confusão sobre exame toxicológico para categorias A e B

Mudanças no Código de Trânsito Brasileiro começaram a valer na segunda (12)

Redação
Com as alterações no Código de Trânsito de Brasileiro que passaram a valer na segunda-feira (12), uma dúvida surgiu em muitos internautas por meio das redes sociais: o exame toxicológico para motoristas das categorias A e B que exercem atividade remunerada, como os que fazem parte de aplicativos. Na prática, o exame passaria a ser obrigatório? Para esclarecer a situação, o Araraquara Agora procurou o Detran de São Paulo e obteve uma resposta. 

De acordo com as novas regras do CTB, a renovação do exame toxicológico é obrigatória a cada 2 anos e 6 meses para condutores das categorias C, D e E e com idade inferior a 70 anos. Para os condutores acima de 70 anos, não é obrigatória a renovação do exame toxicológico antes do vencimento da CNH. No entanto, as alterações trazem novidade quanto ao exame toxicológico. Haverá o enquadramento para o motorista que dirigir sem ter feito o exame previsto após 30 dias do vencimento do prazo de 2 anos e 6 meses.

A dúvida quanto aos motoristas das categorias A e B se dava por conta do Código de Trânsito Brasileiro prever o enquadramento também para quem exerce atividade remunerada e não comprova no documento a realização do exame. Porém, o Detran.SP esclareceu que os motoristas que possuem habilitação nas categorias A e B não precisam realizar o procedimento (veja abaixo). 

Caso a regra do exame toxicológico seja desrespeitada, a conduta será uma infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses.

Nossa equipe tinha feito uma explicação sobre os trechos descritos nas regras do exame e agora o Detran.SP esclarece, de fato, a conclusão sobre a obrigatoriedade do procedimento.


Veja a resposta do Detran.SP

O Detran.SP informa que condutores que possuam habilitação nas categorias A e B não precisam realizar o exame toxicológico. De acordo com o artigo 148-A, a exigência aplica-se apenas aos motoristas com categoria C, D ou E, independente de exercer ou não atividade remunerada.
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