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15/09/2022 às 10h39min - Atualizada em 15/09/2022 às 10h39min

Entenda de que forma a alienação parental se enquadra como violência doméstica

Advogado Guilherme Galhardo comenta como funcionam as leis que abordam o assunto

Foto: Rovena Rosa/ Agência Brasil

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Embora seja um tema mais recorrente em casos de divórcio, devido aos impactos emocionais e sociais que uma separação familiar geralmente causa nos menores de idade, um quadro de alienação parental pode ser induzido por qualquer indivíduo que tenha a guarda da criança ou adolescente. Segundo o advogado Guilherme Galhardo, trata-se de um problema que se enquadra como violência doméstica.
 

 

“No Brasil, a chamada Lei de Alienação Parental é a 12.318 de 2010, em que há bastante clareza ao definir que se considera alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham o menor sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”, explica o advogado.

A situação também é vista como um tipo de violência doméstica com expressa previsão legal no art. 4ª, II, b da Lei 13.431 de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.


Apesar deste cenário, Galhardo comenta que a alienação não é considerada um crime propriamente dito, mas configura uma irregularidade e vitimiza justamente quem a legislação sempre busca proteger, isto é, as crianças. “A lei de 2010 chegou a prever a inclusão de um parágrafo que estabelecesse como crime a conduta de quem apresentasse falso relato às autoridades cujo teor possibilitasse restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor, porém, o tipo penal foi vetado.”


Dessa forma, caso haja constatação deste tipo de violência, na esfera civil serão tomadas as medidas previstas na Lei de Alienação Parental, ao passo que na esfera criminal podem ser levantadas questões que representem calúnia ou desobediência.

 

“Em ambos os casos, a guarda da criança pode ser contestada ou perdida, a depender de como seja avaliada a conduta do genitor ou responsável acusado”, diz Galhardo.

 


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