Pausa zerada
Justiça condena terceirizada a pagar R$ 40 mil por jornada irregular
Sentença em Araraquara atende ação do MPT; empresa nega irregularidades e cabe recurso.

A Justiça do Trabalho de Araraquara condenou uma empresa terceirizada a pagar R$ 40 mil por danos morais coletivos e a cumprir regras de jornada para seus empregados. A sentença do juiz Rafael Marques de Setta, assinada em 4 de novembro, atende a uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT).

A empresa nega irregularidades, e cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15). O dinheiro da indenização vai para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, e as custas do processo, de R$ 800, ficam com a empresa.
O juiz concedeu tutela antecipada: as obrigações valem a partir da intimação da empresa, independentemente do fim do processo.
- Intervalo: pausa mínima de uma hora em jornadas acima de seis horas, ou de 30 minutos se houver acordo ou convenção coletiva. Multa de R$ 2 mil por trabalhador atingido a cada descumprimento.
- Horas extras: no máximo duas por dia, salvo necessidade imperiosa comprovada. Multa de R$ 2 mil por trabalhador atingido a cada infração.
- Ponto: registros devem refletir os horários reais. Multa de R$ 1 mil por trabalhador atingido a cada registro desconforme.
O que a defesa da empresa alegou
A sentença resume os argumentos apresentados pela empresa. Os trechos entre aspas abaixo são do texto do juiz ao relatar a defesa:
- Intervalo: a supressão "decorreria de previsão em convenção coletiva", e a empresa "realiza o pagamento indenizado correspondente".
- Horas extras: "as horas excedentes decorreram de situações pontuais e de necessidade dos serviços", e a empresa alegou que computou e pagou os adicionais.
- Ponto: defendeu "a validade das anotações eletrônicas realizadas via aplicativo em aparelho celular móvel do colaborador" e afirmou que "eventuais incorreções derivam de equívocos dos próprios empregados".
- Alcance da investigação: a apuração teria se limitado a cartões de ponto de um único mês, outubro de 2025, o que não caracterizaria conduta reiterada.
- Dano moral coletivo: sustentou a "inexistência de culpa ou dolo" e que os danos teriam caráter individual.
A empresa também pediu seis meses para se adequar, redução das multas para R$ 100 e que a decisão valesse só para sua sede e seus postos em São Carlos. O juiz rejeitou os três pedidos.
O que o MPT apontou na ação
A ação nasceu de um inquérito civil aberto a partir de denúncia. Segundo o MPT, a empresa recusou assinar um Termo de Ajuste de Conduta antes do processo. Ao rebater a tese da empresa, o procurador Rafael de Araújo Gomes escreveu na petição inicial, de acordo com o MPT, que "alguns empregadores, no que diz respeito ao efetivo cumprimento da lei, são movidos pela diretriz do 'custo/benefício'. Enquanto o descumprimento da lei for economicamente vantajoso, ela continuará sendo descumprida".
Na sentença, o juiz cita cartões de ponto de dezenas de empregados com a anotação "0,00" na coluna de intervalo durante todo o mês, inclusive em turnos de 12 horas, e jornadas rotineiras acima de dez horas diárias, com casos de 11 horas.
Por que o juiz rejeitou a defesa
Para o juiz, a convenção coletiva autoriza reduzir o intervalo, mas respeitando o limite de 30 minutos, e os cartões mostraram supressão total. Ele também considerou que atribuir as falhas de registro aos empregados transfere a eles os riscos da atividade.
"O descumprimento deliberado, reiterado e generalizado de normas basilares de limitação de jornada, concessão de pausas de descanso e fidedignidade dos registros funcionais degrada as condições de trabalho, viola a higidez do meio ambiente laboral e afronta o senso de justiça da sociedade", escreveu Setta.
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