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18/12/2023 às 07h43min - Atualizada em 18/12/2023 às 07h43min

Feriados de Natal e Ano Novo: entenda quando o trabalhador é obrigado a comparecer ao serviço

Advogado explica o que prevê a CLT

Foto Ilustrativa/ Freepik
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As datas comemorativas de final de ano levam muitas empresas a concederem férias coletivas ou estabelecerem escalas diferenciadas de trabalho, contudo, alguns serviços essenciais não podem parar, com os empregadores exigindo a presença do trabalhador. Diante desse cenário, surgem muitas dúvidas sobre a obrigatoriedade de comparecer ou não ao trabalho.
O advogado
Matheus Andrade Barchi
explica que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda o trabalho nos feriados nacionais e religiosos.

 

Porém, algumas atividades realmente não podem parar, como os serviços médicos e hospitalares, de segurança pública e de transporte público, por exemplo. Há também os serviços que se tornam mais vantajosos nesses dias e que, portanto, detêm autorização para funcionar nos domingos e feriados”.
 


No que diz respeito aos trabalhos realizados por escala, Barchi explica que os horários são definidos de acordo com a função exercida e/ou conveniência do empregador, desde que respeitado o descanso semanal remunerado, as folgas compensatórias ou o pagamento dobrado em caso de labor não recompensado com folgas.
 

 

“Importante destacar que nas escalas de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, popularmente conhecidas como 12 por 36, os feriados e domingos, recentemente, passaram a ser tidos como compensados, de modo que o empregador não é obrigado a pagar nenhum valor em dobro nessas datas. Esse entendimento foi pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho”, diz Matheus.
 


 

Como funciona nos dias 24 e 31 de dezembro


 

De acordo com a Lei 10.607/2002, que alterou a Lei 662/94, são feriados nacionais os seguintes dias do calendário civil:

  • 1º de janeiro;
  • 21 de abril;
  • 1º de maio;
  • 7 de setembro;
  • 2 de novembro;
  • 15 de novembro;
  • 25 de dezembro.

 

Ou seja, os dias 24 e 31 de dezembro não são considerados feriados nacionais e sim pontos facultativos, portanto, o empregador pode exigir que o empregado trabalhe nesses dias.


Matheus relembra que, nesses casos, com o advento da reforma trabalhista é possível que o empregado que cumpre jornada de trabalho de 8 horas diárias negocie com o empregador para trabalhar até 2 horas diárias, mediante a compensação em outro dia.
 


“Apesar disso, a negociação ainda ficará a critério do empregador, visto que, a depender da atividade desenvolvida, a ausência do funcionário pode acarretar perda de produtividade. Lembrando que acordos individuais devem ser formalizados por escrito”, diz o advogado.

 



Trabalho em feriado deve sempre ser compensado


 

O trabalho executado em dia de feriado que não for compensado com folga, deverá ser remunerado em dobro. Não havendo a devida remuneração, o empregador pode ser responsabilizado ao pagamento do feriado, mais o dobro da remuneração, com os devidos reflexos nas demais verbas trabalhistas.


Matheus acrescenta que essas determinações também podem estar previstas em acordos e convenções coletivas da categoria profissional, de modo que os empregadores devem observá-las, já que a CLT estabelece a possibilidade desses acordos prevalecerem quanto à lei quando tratarem de eventuais trocas dos dias de feriados.

 


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