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03/04/2020 às 20h00min - Atualizada em 04/04/2020 às 03h54min

Prefeitura de Américo autoriza reabertura do comércio

Por volta de 2h00 da madrugada deste sábado (04) a assessoria de imprensa da Prefeitura de Américo informou para a reportagem do Araraquara Agora que o prefeito não ia mais publicar o decreto. Veja reportagem aqui. Abaixo você tem a matéria original, feita com base em informações e documentos passados pela assessoria do município.  A Prefeitura de Américo Brasiliense reeditou o edital que prevê o fechamento do comércio na cidade. Os empresários e ambulantes podem abrir a partir deste sábado (04), mas devem seguir alguns critérios para evitar aglomerações e disseminação do coronavírus. A medida vale até 21 de abril. Para funcionar eles precisam implementar rotinas de higienização periódica dos seus ambientes a cada 2 (duas) horas, ter horários exclusivos para idosos  e pessoas do grupo de risco. Também é preciso instituir regras para que clientes e funcionários fiquem distantes pelo menos 1,5 metros uns dos outros, organizar filas respeitando distância entre as pessoas, organizar para que não haja superlotação dentro das lojas ou nas imediações, controlar o acesso de clientes, permitindo que ingressem apenas mediante higienização das mãos com álcool 70% . No novo decreto fica recomendado, mas não proibido que pessoas, organizações, coletivos e entidades associativas, partidárias, desportivas, condominiais, educacionais, religiosas, de entretenimento, dentre outros, que se abstenham de participar, organizar ou realizar quaisquer atividades que impliquem ou resultem em aglomeração de pessoas. Em Dourado deu ruim No final de março a Prefeitura de Dourado havia tomado medida semelhante, mas voltou atrás algumas horas depois porque foi notificada pelo governo do Estado de São Paulo que há um decreto estadual que deve ser cumprido. O prefeito Juninho Rogante, se manifestou, na época em seu Facebook. "Olá, Amigas e Amigos! Na manhã de hoje, recebi um ofício do Governo do Estado de São Paulo, aonde fui informado de que devo seguir as recomendações da OMS - Organização Mundial de Saúde e do Comitê de Contingência do Governo do Estado de São Paulo, que determinam a obrigatoriedade do regime de quarentena em todo território Paulista até dia 07/04. O mesmo ofício informa que, a Secretaria de Segurança Pública poderá impor ações penais para aqueles que não cumprirem as recomendações", disse ela, na oportunidade. O decreto paulista vai até 7 de abril, mas tudo indica que deve ser ampliado.
Veja a íntegra do decreto de Américo Brasiliense: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE DECRETO Nº 030/2020 (ATUALIZADO DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES DO DECRETO Nº 036/2020) De 23 de março de 2020 Declara Situação de Calamidade Pública, estabelece o regime de quarentena no Município de Américo Brasiliense, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID19) e dá outras providências. DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, no uso de sua competência legal, e CONSIDERANDO a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde – OMS em 11 de março de 2019; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo; CONSIDERANDO o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares; CONSIDERANDO a necessidade de adequação no âmbito municipal do disposto no artigo 65 da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000; e CONSIDERANDO o disposto no artigo 75, inciso XVII da Lei Orgânica do Município; DECRETA: Art. 1º Fica decretada situação de calamidade pública no Município de Américo Brasiliense, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância internacional. Art. 2º Como medida de enfrentamento da situação de calamidade pública de que trata este decreto, os órgãos da Administração Pública Municipal, mediante provimento administrativo de seus titulares, poderão reorganizar suas rotinas internas mediante a adoção: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE I – de escalas de revezamento de seus respectivos empregados públicos, bem como de eventuais reorganizações internas que se façam necessárias; II – de remoção de ofício de empregados públicos, em caráter temporário. III – de afastamento de empregados públicos, sem prejuízo de seus vencimentos, desde que não comprometam a execução das atividades essenciais e de natureza continuada. Art. 3º Os estabelecimentos de comércio e de serviços, ambulantes e eventuais no município, poderão exercer suas atividades até 21 de abril de 2020, mediante a adoção e cumprimento das seguintes medidas: I - Implementar rotinas de higienização periódica dos seus ambientes internos e externos, no mínimo a cada 2 (duas) horas de funcionamento; II - Reservar horário de funcionamento para atender exclusivamente a clientes inseridos no grupo de risco da COVID-19; III - Instituir regras de distanciamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo, entre os seus empregados, trabalhadores e prestadores de serviços; IV - Organizar filas, quando necessário, de ingresso, de atendimento e de pagamento, em que as pessoas permaneçam a 1,00m (um metro) de distância uma da outra; V - Controlar o acesso de clientes, permitindo que ingressem apenas mediante higienização das mãos com álcool 70% e respeitando o limite de até 1 (uma) pessoa para cada 12m² (doze metros quadrados) do estabelecimento ou local de atendimento; VI – Informar, por comunicado ostensivo nos locais de acesso ao estabelecimento, a quantidade máxima de clientes permitida em seu interior em virtude da limitação prevista no inciso V; VII - Proibir o consumo de gêneros e produtos alimentícios no interior dos estabelecimentos e nas adjacências de pontos de venda; VIII - Utilizar equipamentos, ainda que simplificados, que sirvam de barreira física à propagação de vírus, nas atividades em que o atendimento deva ocorrer em distância inferior a 1,00m (um metro); Art. 4º O comércio ambulante somente poderá ser realizado com um único veículo por inscrição municipal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE Art. 5º Fica expressamente recomendado a todos os munícipes, bem como aos demais coletivos e entidades associativas, partidárias, desportivas, condominiais, educacionais, religiosas, de entretenimento, dentre outros, que se abstenham de participar, organizar ou realizar quaisquer atividades que impliquem ou resultem em aglomeração de pessoas. Art. 6º A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto competirá aos agentes públicos do Município com a incumbência de fiscalização, juntamente com os setores de posturas, defesa civil e vigilância sanitária. Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá realizar denúncia do descumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º deste decreto, por meio da Ouvidoria Geral do Município, acessível através do site: http://www.americobrasiliense.sp.gov.br ou através do Whatsapp (16) 99740-9180. Art. 7º O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Posturas do município, em especial multa calculada sobre a Unidade Fiscal do Município – UFM, da seguinte forma: I- 10 UFM’s na primeira infração; II- 20 UFM’s na segunda infração; e III- 30 UFM’s a partir da terceira infração. Parágrafo único. Os órgãos públicos municipais atentarão, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 6º deste Decreto e 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave. Art. 8º Fica revogado o artigo 6º do Decreto nº 027/2020, de 19 de março de 2020. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março de 2020 (dois mil e vinte). DIRCEU BRÁS PANO Prefeito Municipal Publicado no Departamento competente da Prefeitura Municipal. FABIO TAVARES DA SILVA Secretário Municipal
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