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24/06/2022 às 10h58min - Atualizada em 24/06/2022 às 10h58min

Inadimplência condominial: não pagamento da taxa pode resultar em ações judiciais

Advogado Guilherme Galhardo explica como são feitas as cobranças e alerta para risco de perda do imóvel

Foto: Marcelo Camargo/ Arquivo Agência Brasil

Moradores de qualquer tipo de residência em condomínio sabem que além das despesas mensais com água, luz e telefone, também existe a taxa condominial a ser paga para a empresa responsável pela administração das áreas comuns, segurança e demais aspectos da propriedade.

 

Segundo o advogado Guilherme Galhardo, se trata de um custo que não deve ser renegado pelos moradores, pois a inadimplência desse valor gera consequências judiciais que podem levar, inclusive, a perda do imóvel.

 

“Primeiramente, o proprietário receberá uma notificação para que possa quitar a dívida em um prazo razoável, além da cobrança de uma multa de 2%, que também inclui juros de 1% ao mês e correção monetária. Para quem está devendo, o recomendável é sempre buscar um acordo junto a administradora do condomínio o mais rápido possível, para que haja uma economia não apenas desses gastos, mas também em honorários advocatícios”, explica Galhardo.







Porém, passados todos os recursos, caso a dívida não seja paga, o condomínio estará em seu direito de entrar com uma ação judicial de cobrança, onde provavelmente sairá vitorioso.

 

Com a sentença ou acórdão transitado em julgado, o condomínio poderá pedir a penhora de bens, que pode incluir automóveis ou até mesmo o próprio imóvel. Dessa forma, os bens vão a leilão e o valor arrecadado será usado para quitar a dívida.

 

“Ainda é importante destacar que nos casos de dívida de condomínio, diferente de outros casos, o proprietário não poderá recorrer a alegação de que o imóvel é um bem de família. A penhora ocorrerá independentemente disso”, afirma Galhardo.


Diante desse cenário, o advogado também comenta que durante o período em que o morador estiver inadimplente, ele não poderá votar em assembleias, nem se candidatar a cargos de síndico ou subsíndico.

 

Entretanto, não é permitido que a gestora da propriedade o impeça de usar as áreas de lazer do condomínio, nem que crie situações em que o indivíduo possa sentir constrangimento.”

 


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