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13/05/2020 às 18h30min - Atualizada em 13/05/2020 às 18h30min

COVID-19: empresa pode ser responsabilizada por contágio de funcionário

Por Rian Fernandes

As empresas podem ser responsabilizadas pela contaminação por coronavírus do funcionário. No entanto, para que isso ocorra, é necessária a comprovação de que a transmissão no local de trabalho. A determinação foi tomada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), dentro da MP 927/2020, no dia 29 de abril. 

Com a decisão, os artigos 29 e 31 ficaram sem validade. O primeiro não considerava como doença ocupacional casos de contaminação de funcionários por COVID-19. Enquanto isso, o segundo limitava o trabalho de auditores fiscais a apenas serviço de orientação. 

Explicação de um especialista 

Para saber mais, o Araraquara Agora buscou um especialista na área trabalhista para explicar sobre o assunto. Dimas Cucci Silvestre, advogado pós-graduado em Direito e Processo do trabalho, explicou que “o STF acolheu a inconstitucionalidade do artigo 29 que previa não ser doença ocupacional o coronavírus e entendeu que dependendo da comprovação do nexo causal entre o trabalho e o contágio da doença seria possível sim a consideração de doença ocupacional e o acolhimento dos benefícios pelo INSS”

Ainda de acordo com Dimas Cucci, no entendimento do STF, não seria justo que profissionais da linha de frente não possam acionar a previdência por acidente de trabalho caso contraiam a doença. Porém, “seria injusto também que toda e irrestrita contaminação seja condiciona ao trabalho e ao meio”, disse ele.

Funcionamento da comprovação

Para comprovar a contaminação, o advogado declarou que, em regra, empregador ou médico informam o INSS da doença ocupacional por meio de um formulário de acidente de trabalho - o CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho). 

“Em caso de atividade de risco, como são os casos dos hospitais, casas de saúde, ambulâncias, em que o trabalhador fica exposto ao contato com pacientes contaminados, o nexo causal entre a atividade laboral e a contaminação é presumido, cabendo ao empregador comprovar que a contaminação não ocorreu nas suas dependências durante o labor do trabalhador”, informou Dimas. 

Neste caso, o empregador teria que provar que cuidou de todas as medidas de higiene e segurança durante a rotina produtiva do trabalhador. “No caso dos profissionais da saúde, (o empregador teria que comprovar que) forneceu e fiscalizou a utilização de todos EPis. (...) Deve haver um nexo entre atividade e culpa”, comentou. 

Também de acordo com Dimas, nos casos que não envolvam serviços na área de saúde, haverá a necessidade de analisar se existe alguma ligação entre a contaminação do funcionário e as atividades, como qualquer outra doença considerada ocupacional.

Casos de contaminação antes da decisão do STF

Para casos em que a contaminação ocorreu antes da decisão do Supremo Tribunal Federal, ressaltou que a entende que a pessoa pode ir atrás e tentar comprovar a situação. “Pela obrigação de amparo Estatal e da empresa pelas condições laborais (artigo 5 a 7 e 225 da Constituição Federal), mas isso não é unânime no mundo jurídico, pois a decisão do STF foi concedida em caráter Liminar (de urgência). Assim, cabe questionamentos, como tudo no meio jurídico”, comunicou Dimas Cucci.

Consequências 

Caso a contaminação seja constatada, o especialista salientou que o empregado tem direito a uma estabilidade de emprego por 12 meses após o retorno ao trabalho, assim como qualquer outra doença ocupacional. 

Além disso, outras consequências podem ser estabelecidas, caso o empregador não cuide do ambiente trabalhista. “Pode sofrer sanções, multas e até o fechamento da empresa pelo Poder Judiciário, Ministério Público do Trabalho e auditores fiscais”, comentou.

 


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