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04/01/2022 às 22h22min - Atualizada em 04/01/2022 às 22h22min

Novo decreto regulamenta funcionamento do comércio e realização de eventos em Araraquara

Cidade enfrenta explosão de novos casos de coronavírus e surto de gripe; unidades de saúde seguem lotadas

Willian Oliveira
Diante da explosão de novos casos de coronavírus e do surto de gripe que assola o país, e também Araraquara, a Prefeitura editou na noite desta terça-feira (04) um novo decreto em que estabelece regras para o funcionamento de bares, restaurantes, templos religiosos e regula a realização de eventos na cidade.

Em linhas gerais, não há restrição de funcionamento, nem de horário, mas a implantação de protocolos que visam aumentar a segurança de quem circula pela cidade. Segue obrigatório o uso de máscara, a fiscalização deve se intensificar, álcool em gel volta a ser obrigatório na entrada dos estabelecimentos, entre outras exigências que não afetam diretamente o funcionamento do comércio ou das empresas. Há regras também para a condução de surtos dentro de empresas e indústrias.

Veja as novas regras abaixo o decreto:

DECRETO Nº 12.783, DE 4 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a implementação de medidas voltadas à contenção da disseminação da COVID-19 no Município, no âmbito do estado de calamidade vigente, reconhecido pelos Decretos nº 12.236, de 23 de março de 2020, e nº 12.554, de 16 de abril de 2021, e dá outras providências.

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus;

Considerando que, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

Considerando a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional, bem como a decisão expedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, pela qual foi estendida a vigência da referida Lei Federal no que concerne às medidas sanitárias para combater a pandemia da COVID-19;

Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo; Considerando a concessão de medida liminar, referendada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que “seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”;
Considerando o “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020; Considerando que, conforme a Organização Mundial da Saúde (OMS), a nova variante Ômicron do Coronavírus está rapidamente se espalhando pelo mundo, provocando infecções mesmo em pessoas que já se vacinaram contra a COVID-19 ou que já se recuperaram da doença;

Considerando que, em razão da velocidade de disseminação e de contágio da variante Ômicron do Coronavírus, tem-se verificado cautelarmente a adoção de medidas restritivas, particularmente no continente europeu;

Considerando, por fim, as constantes modificações das estratégias e providências adotadas no enfrentamento da pandemia da COVID-19, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Página 2 de 5 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, com fundamento no inciso XVIII do “caput” do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Araraquara,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º Este decreto dispõe sobre a implementação de medidas voltadas à contenção da disseminação da COVID-19 no Município, no âmbito do estado de calamidade vigente, reconhecido pelos Decretos nº 12.236, de 23 de março de 2020, e nº 12.554, de 16 de abril de 2021, e dá outras providências.
Art. 2º Todos os estabelecimentos e entidades ficam obrigados a:

I – desinfetar totalmente os seus recintos após o encerramento das atividades diárias e manter a desinfecção de superfícies de contato constante durante o horário de atendimento presencial;

II – disponibilizar álcool gel a 70% (setenta por cento) nas entradas de seus recintos;

III – impedir o acesso e a permanência de pessoas maiores de 2 (dois) anos que não estejam usando máscara facial com total cobertura do nariz e da boca; e

IV – seguir os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS DE CONTROLE VERTICAL PARA O ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DA COVID-19
Art. 3º No período de vigência deste decreto, o Poder Público Municipal avaliará diariamente a ocupação dos leitos destinados ao tratamento da COVID-19 e os indicadores sanitários e epidemiológicos.

Art. 4º Agentes de vigilância em saúde realizarão busca ativa e rastreamento de comunicantes que tiveram contato com casos índices, assim entendidos aqueles positivados para a COVID-19, priorizados os seguintes grupos de contatos:

I – contatos domiciliares;

II – contatos territoriais, vinculados às regiões de saúde instituídas pelo município de Araraquara; e

III – contatos mantidos em locais fechados, públicos, particulares ou particulares de acesso público.

Parágrafo único. As entidades ou os estabelecimentos rastreados, bem como as pessoas físicas em geral, sofrerão as sanções previstas na Lei nº 9.931, de 25 de março de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Página 3 de 5 2020, e poderão responder por conduta criminosa, nos termos do art. 268 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), nos seguintes casos:

I – mediante recusa à submissão aos testes laboratoriais ou às coletas de amostras clínicas; e

II – ante o descumprimento do isolamento ou da quarentena imposta pelas autoridades sanitárias.

Art. 5º Para impedir a disseminação do vírus, a partir dos resultados parciais ou finais dos rastreamentos, a Gerência de Vigilância Sanitária adotará as seguintes medidas, sem prejuízo, em caso de descumprimento, da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.931, de 2020:

I – isolamento domiciliar por 10 (dez) dias aos comunicantes domiciliares do caso índice, período em que serão monitorados pelas equipes da Secretaria Municipal da Saúde; e
II – em caso de surto no ambiente de trabalho, determinado pelos critérios da vigilância sanitária, isolamento domiciliar por 3 (três) dias aos comunicantes do ambiente de trabalho do caso índice que testarem negativo, os quais deverão se submeter novamente a teste (RT-PCR ou antígeno) no 3º (terceiro) dia, estando liberados da quarentena em caso de resultado negativo.

Parágrafo único.

Os comunicantes negativados serão orientados a procurar assistência médica imediata em caso de aparecimento, a qualquer momento, de sintomas sugestivos de COVID-19.

CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 6º Todos os estabelecimentos de comércio e de serviços poderão atender presencialmente clientes e consumidores, sem restrição de ocupação, horário ou forma de atendimento presencial, respeitadas as medidas constantes no art. 2º deste decreto e as normas de posturas municipais.

Parágrafo único.
Todos os alvarás e autorizações devem ficar em local visível e serem apresentados à fiscalização sempre que solicitados.

Seção I
Dos restaurantes e similares

Art. 7º Os restaurantes, bares, lanchonetes e demais estabelecimentos que fornecem alimentos para consumo imediato poderão atender o público, presencialmente ou em modalidade remota, sem restrição horária, observadas as medidas constantes no art. 2º deste decreto, além de:

I – permitido o atendimento de consumidores em calçadas, desde que os estabelecimentos tenham a pertinente autorização;

II – exigência de que consumidores maiores de 2 (dois) anos utilizem corretamente máscaras faciais, exceto em momentos de consumo de alimentos e bebidas;

III – permitidos os serviços “à la carte”, “self service”, “buffet” e rodízio, observadas as seguintes condições: a) para o atendimento por “self-service” ou “buffet”, o estabelecimento deverá obrigatoriamente fornecer a cada consumidor luvas descartáveis para manipulação dos talheres e utensílios de serviço; e b) para o atendimento por rodízio, os garçons deverão estar equipados com máscara facial com total cobertura do nariz e da boca, “face shield” e luvas descartáveis.

Seção II

Dos eventos em geral

Art. 8º Os eventos culturais, esportivos, ou religiosos, públicos ou particulares, poderão atender o público presencialmente, ainda que em pé, sem restrição horária ou de capacidade, desde que com controle de entrada para os eventos em locais fechados, observadas as medidas constantes no art. 2º deste decreto, além de:

I – higienização completa do local antes do início de cada sessão, show ou atividade;

II – controle de entrada dos eventos em locais fechados, devendo ser exigida, para as pessoas elegíveis para a vacinação, comprovação de esquema vacinal completo, em 2 (duas) doses ou dose única, ou pelo menos 1 (uma) dose da vacina com apresentação de resultado negativo de teste para COVID-19 do tipo PCR, realizado até 48 (quarenta e oito) horas, ou do tipo antígeno, realizado até 24 (vinte e quatro) horas antes do ingresso no estabelecimento; e

III – exigência de que os presentes maiores de 2 (dois) anos utilizem corretamente máscaras faciais.

§1º Os eventos nos quais haja consumo de alimentos e bebidas deverão seguir as normas do art. 7º, incisos II e III, no que couber.

§2º Para os fins deste artigo, considera-se local fechado aquele cuja entrada possa ser controlada.

§3º Poderá haver fiscalização por amostragem na entrada dos eventos, devendo as pessoas portarem, a todo tempo, um documento de identificação com foto e comprovação de esquema vacinal completo para a COVID-19, além dos ingressos ou convites, se for o caso.

Art. 9º Sofrerão as sanções previstas na Lei nº 9.931, de 2020, em caso de descumprimento de quaisquer das providências explicitadas neste decreto, no que lhes couber:

I – os organizadores dos eventos;

II – os responsáveis legais pelos estabelecimentos ou locais de realização dos eventos; e III – os frequentadores.

Seção III
Das atividades religiosas
As atividades religiosas regulares poderão ocorrer presencialmente, ainda que em pé, sem restrição horária ou de capacidade, observadas as medidas constantes no art. 2º deste decreto.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Fica terminantemente proibida a realização, por todos os munícipes, de aglomeração irregular, nos termos do § 1º do art. 8º-A do Decreto Estadual nº 64.994, de 2020, instituidor do Plano São Paulo.

Art. 12. Todos os munícipes maiores de 2 (dois) anos, sob pena da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.931, de 2020, deverão usar máscara facial com total cobertura do nariz e da boca em quaisquer espaços públicos ou comuns e nos equipamentos de transporte público coletivo ou transporte complementar de passageiros.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 12.748, de 29 de novembro de 2021.

 Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO RUBENS CRUZ”, 4 de janeiro de 2022.

EDINHO SILVA Prefeito Municipal

JULIANA PICOLI AGATTE Secretária Municipal de Governo, Planejamento e Finanças

ELIANA APARECIDA MORI HONAIN Secretária Municipal de Saúde

CLÉLIA MARA DOS SANTOS Secretária Municipal da Educação

DONIZETE SIMIONI Superintendente do Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara

NILSON ROBERTO DE BARROS CARNEIRO Diretor Presidente da Controladoria do Transporte de Araraquara

LÚCIA REGINA ORTIZ LIMA Diretora Executiva da Fundação Municipal Irene Siqueira Alves “Vovó Mocinha” – Maternidade Gota de Leite de Araraquara

Publicado na Coordenadoria Executiva de Justiça e Relações Institucionais na data supra.

MARINA RIBEIRO DA SILVA Coordenadora Executiva de Justiça e Relações Institucionais Arquivado em livro próprio. (“MRS/RAP”). 

Publicado no Jornal local “Folha da Cidade”, de Quarta-feira, 05/janeiro/22 - Ano XL – Nº 10829
 
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