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21/07/2023 às 09h47min - Atualizada em 21/07/2023 às 09h47min

Processo de herança: entenda como são distribuídos os bens após a morte

Especialista traz esclarecimentos sobre o processo de inventário e a importância do planejamento sucessório

Foto Ilustrativa/ Freepik

 


Tema de diversas discussões, a herança é um tópico frequentemente relatado na mídia e repercutido pela imprensa. Segundo a advogada Fernanda Izabela Sedenho Martins, embora a divisão de bens comumente gere diversos conflitos nas famílias, é um assunto que deveria ser tratado antes mesmo do falecimento de qualquer pessoa que possua patrimônio.


Martins também explica que após a morte de algum dos pais, os filhos não têm direito aos bens em nome do falecido de forma automática. “O patrimônio da pessoa falecida só é definitivamente transferido aos seus sucessores quando o processo de inventário é finalizado. Somente através desse processo se define o que será efetivamente herdado, visto que, primeiramente, o patrimônio deverá ser usado para quitar eventuais dívidas do falecido”.


Após a conclusão dessa etapa, será feita a partilha entre os sucessores do falecido, que passarão a ter a titularidade do patrimônio. “Essa divisão também demanda análise de diversos fatores, como eventual testamento ou a existência de companheiro ou cônjuge vivo e qual o regime que regulava os bens do casal. A existência de netos cujos pais tenham falecido e a realização de eventuais doações feitas ainda em vida também devem ser consideradas.”




Sobre o testamento

 


​Fernanda explica que o testamento não é um instrumento obrigatório, contudo, pode ser uma via indicada para as pessoas que desejam exteriorizar suas vontades quanto à forma que o seu patrimônio será distribuído após a morte.

 

O dispositivo permite até mesmo a inclusão de indivíduos que, pela lei, não são herdeiros necessários do falecido e, portanto, não fariam parte da partilha de bens no processo de inventário”.
 


​Outro fator destacado por Sedenho é que os filhos são, por força de lei, herdeiros necessários, ou seja, não podem ser excluídos da herança por mera liberalidade. “Isso significa que pelo menos 50% (cinquenta por cento) do patrimônio deve ser resguardado a eles. Essa metade, denominada legítima, é considerada parte indisponível do patrimônio daquele que possui herdeiros necessários”.



Sobre os direitos dos cônjuges

 


​No que diz respeito aos direitos dos maridos ou esposas, a advogada ressalta a importância de distinguir os efeitos jurídicos de um divórcio dos efeitos jurídicos de um inventário. “Isso porque, nem todo cônjuge será herdeiro. O regime de bens do casamento ou da união estável, adotado pelo casal, terá significativa influência na partilha de bens, caso algum deles faleça”.


​Ou seja, caso um cônjuge faleça e o regime de bens do casamento ou da união estável seja o da comunhão parcial, a pessoa sobrevivente, que já tem direito à metade do patrimônio adquirido pelo casal após o casamento, somente será herdeira quanto aos bens particulares do falecido, isto é, tudo aquilo que pertencia exclusivamente a ele, como, por exemplo, os bens adquiridos antes do casamento ou da união.

 

​“Entretanto, caso o falecido não tenha deixado bens particulares, o cônjuge sobrevivente terá direito somente à metade que já é dele, de acordo com a comunhão parcial, enquanto a outra metade será devida somente aos seus herdeiros, como filhos, pais, etc.”, esclarece Fernanda.
 


​Já os casados ou conviventes em união estável, que optarem pelo regime da separação convencional de bens, serão herdeiros da totalidade dos bens deixados pelo cônjuge ou companheiro falecido, juntamente com os seus descendentes (se houver), pois, neste caso, não existe um patrimônio comum do casal que demande a apuração da meação, tal como ocorre no regime da comunhão parcial de bens, acima mencionado.

 

Sobre a contestação da herança

 

Segundo Fernanda, a composição ou divisão de uma herança pode ser ainda objeto de inúmeros questionamentos, portanto, existem medidas judiciais cabíveis para solucionar as mais variadas controvérsias que decorram do processo de inventário.

 

​“Dentre as diversas situações que podem ser objeto de discussão em processos de inventário, pode-se citar a não inclusão de algum herdeiro na partilha de bens; ou o recebimento de parte da herança em vida por algum(ns) do(s) herdeiro(s), questão que deve ser considerada para que o donatário receba apenas o que tem direito e não prejudique a quota dos demais herdeiros; investigação de paternidade para reconhecer o vínculo de filiação pós morte; credores cujas dívidas não foram consideradas no processo do inventário, e outras”, diz a advogada.
 


De toda forma, os processos de inventário seguem ritos legais que permitem que todos os herdeiros, credores ou terceiros interessados tenham oportunidade de se manifestar, concordando ou não com os bens apresentados e o plano de partilha (divisão da herança), para que o juiz decida de acordo com o que a lei determina, visando resguardar o direito de todos os envolvidos na relação sucessória.




Planejamento sucessório e prazo para o inventário

 


​Pouco adotado na cultura brasileira, o planejamento sucessório é extremamente importante, pois é através dele que se evita ou diminui litígios quanto às divergências relacionadas à divisão do patrimônio deixado. “Outro ponto relevante é a diminuição da onerosidade quanto aos custos envolvidos na transmissão dos bens da pessoa falecida, como impostos, emolumentos, taxas judiciais e outros”.


​O inventário (extrajudicial ou judicial) também possui um prazo para ser aberto sem que haja a incidência de multa sobre o imposto devido pela transmissão dos bens aos herdeiros (ITCMD).
No Estado de São Paulo, este ITCMD equivale a 04% (quatro por cento) do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Se o inventário não for aberto em até 60 (sessenta) dias da data do óbito, o valor do imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do ITCMD apurado; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).

 


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