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13/01/2022 às 08h30min - Atualizada em 13/01/2022 às 08h30min

Lei do Superendividamento auxilia pessoas físicas a quitarem suas dívidas

Especialista explica em quais situações a legislação pode ou não ser aplicada e como requerer

Foto: Canva/ Ilustração

Possuir dívidas é uma situação comum para muitos dos brasileiros e segundo o último relatório do “Mapa da Inadimplência e Renegociação de Dívidas no Brasil”, produzido pelo Serasa, o número de inadimplentes no país atingiu 63,4 milhões, o maior índice registrado desde julho de 2020 (63,5 milhões).

 

Segundo o advogado Guilherme Galhardo, essa constante situação foi responsável pela criação da Lei 14.181/21, também conhecida como Lei do Superendividamento.


“A norma prevê instrumentos que auxiliam os consumidores que não conseguem mais cumprir com os pagamentos de determinadas despesas, possibilitando que todos os valores pendentes sejam renegociados ao mesmo tempo, repactuando dívidas de maneira amigável e na presença de todos os seus credores. Como uma espécie de negociação em bloco”, explica.


A legislação se aplica às pessoas naturais que estejam com superendividamento, ou seja, que se encontram em uma situação de impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, desde que estejam de boa-fé.

 

"Não é aplicável a quem contradizer essa ética, além de todas as pessoas jurídicas ou mesmo as pessoas físicas, mas que tenham patrimônio para pagar as dívidas sem comprometer sua subsistência”, diz Galhardo.


Como requerer


Para se enquadrar na lei, o indivíduo que possuir muitas dívidas deve preencher um requerimento e direcioná-lo a um juiz com o objetivo de instaurar um processo de repactuação dos valores em questão.

 

Assim, será marcada uma audiência conciliatória, com a presença de todos os credores.
Será de responsabilidade do consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, sem prejudicar o seu mínimo existencial e com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

 

“Embora a solução amigável entre as partes seja sempre a mais vantajosa para todos, caso haja judicialização do caso e ainda assim não houver a realização de um acordo, cabe ao juiz determinar prazos, valores e formas de pagamento”, explica o advogado.


Vale lembrar que a renegociação cobre unicamente dívidas de consumo, ou seja, contas de água e luz, carnês de lojas ou empréstimos de instituições financeiras etc. Impostos de qualquer tipo e obrigações como pensões alimentações não são passíveis de negociação.



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