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Embora tenham sido recentemente incorporadas ao Código Penal, as práticas de bullying e cyberbullying também são passíveis de indenização na esfera civil. A advogada Fernanda Sedenho Martins chama a atenção para a importância de conscientizar a sociedade sobre a necessidade de combater esse mal, que pode causar prejuízo a pessoas de qualquer faixa etária.
“O bullying pode ter consequências graves para a saúde mental da vítima, logo, a criação de ambientes seguros e a intervenção do judiciário para responsabilizar aquele que pratica tal ato, são atitudes indispensáveis para a construção de uma cultura de gentileza e apoio mútuo”, comenta Fernanda.
A advogada explica que a Lei nº 13.185/15, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), classifica a prática como uma intimidação recorrente, quando há violência física ou psicológica em atos de humilhação ou discriminação. A classificação inclui ataques físicos, insultos, ameaças, comentários e apelidos pejorativos, entre outros.
“De modo geral, o dano moral consiste na lesão a algum direito da personalidade, tal como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem, ou atributos da pessoa, como nome, capacidade ou estado de família. Assim, caso a vítima tenha algunsdesses direitos lesados, o causador poderá ser responsabilizado civilmente”, comenta Fernanda.
Cyberbullying e reparação financeira
O parágrafo único, do artigo 2º da Lei 13.185/15, também prevê expressamente que o cyberbullying, que se trata da intimidação sistemática online, será caracterizado quando se usarem instrumentos digitais para depreciar, incitar a violência, ou adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Fernanda destaca que a prática do cyberbullying torna essa violência ainda mais prejudicial, visto que viabiliza uma incalculável difusão e exposição das vítimas. Diante desse cenário, assim caracterizada a prática de qualquer forma de bullying, o ofensor poderá ser condenado a pagar um valor ao ofendido, o que, em tese, deverá servir como uma reparação pelo sofrimento suportado.
“Este valor deve ser medido pela extensão do dano, contudo, como não existe uma regra absoluta, a situação deve ser analisada de forma individual. O valor dos danos morais é decidido visando compensar a dor da vítima, na medida do possível, e inibir a reincidência do ofensor”, explica Fernanda.